59. Diante destas circunstâncias, o Tribunal julga que não existe fundamento para afastar-se do previsto no n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, portanto, decide que cada Parte será responsável por suas próprias custas. VIII. PARTE DISPOSITIVA 60. Nestes termos, O TRIBUNAL Por unanimidade, Competência jurisdicional i. Nega provimento à objecção baseada na competência jurisdicional em razão da matéria. ii. Declara que é provido de competência jurisdicional. Admissibilidade iii. Julga procedente a objecção de inadmissibilidade fundamentada no não esgotamento das vias internas de recurso; iv. Declara a Petição inadmissível. Custas v. Determina que cada Parte será responsável pelas suas próprias custas. 17

Select target paragraph3