59. Diante destas circunstâncias, o Tribunal julga que não existe fundamento
para afastar-se do previsto no n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento,
portanto, decide que cada Parte será responsável por suas próprias custas.
VIII.
PARTE DISPOSITIVA
60. Nestes termos,
O TRIBUNAL
Por unanimidade,
Competência jurisdicional
i.
Nega provimento à objecção baseada na competência jurisdicional
em razão da matéria.
ii.
Declara que é provido de competência jurisdicional.
Admissibilidade
iii. Julga procedente a objecção de inadmissibilidade fundamentada
no não esgotamento das vias internas de recurso;
iv. Declara a Petição inadmissível.
Custas
v.
Determina que cada Parte será responsável pelas suas próprias
custas.
17