53. Face ao exposto, o Tribunal acolhe a objecção do Estado Demandado à admissibilidade e declara a Petição inadmissível por não terem sido esgotadas as vias internas de recurso. B. Outros requisitos de admissibilidade 54. Tendo considerado que a Petição não satisfaz o requisito de admissibilidade relativamente ao esgotamento d as vias internas de recurso nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, e dado que estes requisitos são cumulativos, 10 o Tribunal considera supérfluo examinar os outros requisitos de admissibilidade. 55. Nestes termos, o Tribunal declara a Petição inadmissível. VII. DAS CUSTAS 56. Tanto o Peticionário como o Estado Demandado abstiveram-se de apresentar alegações sobre as custas judiciais. *** 57. Nos termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suporta as suas próprias custas judiciais». 58. O Tribunal verifica que o processo transcorreu sem custos significativos e que nenhuma das Partes requereu a condenação da outra ao pagamento das custas judiciais. 10 Yacouba Traoré c. a República do Mali, TAfDHP, Petição N.º 002/2019, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência jurisdictional e admissibilidade), parágrafo 49; Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. a República do Mali (competência jurisdictional e admissibilidade) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. a República do Ruanda (competência jurisdictional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Collectif des anciens travailleurs (ALS) c. a República do Mali (competência jurisdictional e admissibilidade) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 73, parágrafo 39. 16

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