50. O Tribunal observa que, no que diz respeito à segunda questão relativa à alegada falta de vias internas de recurso disponíveis para o Peticionário no presente caso apresentar a sua queixa e, assim, recuperar a sua dívida, o Tribunal remete para o Artigo 36.º do CPP do Estado Demandado: O encerramento de um caso pelo Ministério Público não impede a parte lesada de iniciar uma acção judicial por sua própria conta. No caso sub judice, a parte lesada pode solicitar a abertura de uma investigação ou citar o arguido a comparecer em tribunal. O Artigo 206.º do mesmo CPP dispõe nos seguintes termos: Um caso é remetido para o Tribunal de Primeira Instância: - por citação directa do Ministério Público quando este entender que não há necessidade de uma investigação prévia; pelas administrações e autoridades financeiras, nos casos em que a lei lhes permite intentar uma acção judicial directamente; ou pela parte lesada, quando o Ministério Público se recusar a instaurar acção penal por sua própria iniciativa. Neste caso, o Ministério Público deve citar as outras partes. [...] 51. O Tribunal observa que o Artigo 36.º do CPP proporciona ao Peticionário uma via para o acesso à justiça como parte lesada, seja solicitando que o caso seja remetido para investigação, seja levando o caso diretamente a tribunal. O dispositivo também autoriza concede ao Peticionário o direito de levar o caso directamente ao tribunal de primeira instância se o Ministério Público não agir, e citar a outra parte a comparecer perante o tribunal. Este Tribunal considera que este recurso era uma opção que estava disponível ao Peticionário. 52. O Tribunal considera que, como o Peticionário não concluiu o processo penal nem iniciou um processo civil perante os tribunais internos, a presente Petição foi interposta prematuramente. 15

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