O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. b) ser apresentado no prazo de doze (12) meses após a data da Acórdão, salvo se, no interesse da justiça, o Tribunal decidir em contrário; e c) indicar claramente o ponto ou pontos no dispositivo do Acórdão sobre os quais a interpretação é solicitada. 22. No que diz respeito à finalidade do presente Pedido, o Tribunal pretende esclarecer um aspecto do dispositivo do Acórdão para facilitar a execução do Acórdão proferido pelo Tribunal em 20 de Novembro de 2015. 23. O Tribunal observa que o presente Pedido visa, efectivamente, esclarecer um ponto do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal a 20 de Novembro de 2015 e, assim, facilitar a sua execução. 24. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Pedido satisfaz a primeira condição prevista no n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento. 25. No que concerne ao prazo para a apresentação de um Pedido desta natureza, o Tribunal constata que o Acórdão em relação ao qual a interpretação é solicitada foi proferido em 20 de Novembro de 2015 e que a República Unida da Tanzânia submeteu o seu Pedido de Interpretação em 30 de Janeiro de 2017, pouco mais de dois (2) meses após o termo do prazo de doze (12) meses estipulado no n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento. No entanto, o n.º 1 do art.º 66.º do Regulamento confere ao Tribunal a prerrogativa de aceitar tais pedidos mesmo passado o prazo de doze (12) meses fixado, caso seja no interesse da justiça. O Tribunal considerou as circunstâncias do caso e decidiu aceitar o pedido nesta base. 26. Por último, o Tribunal observa que a República Unida da Tanzânia indicou claramente os pontos no dispositivo do Acórdão sobre os quais solicita interpretação, nomeadamente, os termos e expressões utilizados no ponto “ix” do dispositivo do Acórdão. 8

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