O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
4. Ordene a sua libertação enquanto se aguarda a decisão sobre
reparações”.
IV.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
17. O presente Pedido de Interpretação é relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal
em 20 de Novembro de 2015.
18. Nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 28.º do Protocolo, “... o Tribunal pode
interpretar as suas próprias decisões”.
19. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência para interpretar o
referido Acórdão.
V.
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
20. Os números 1 e 2 do Art.º 66.° do Regulamento do Tribunal prevêem o seguinte:
“1.
Nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 66.º do Regulamento, qualquer das
partes pode, para efeitos de execução de um [acórdão], requerer ao
Tribunal a interpretação do [acórdão], dentro de doze meses a partir da data
do Acórdão, [a menos que] o Tribunal, no interesse da justiça, decida de
outro modo”.
2.
O requerimento deve ser submetido [ao Cartório]. O requerimento deve
[indicar] claramente o ponto ou pontos do dispositivo do [acórdão] sobre os
quais a interpretação é solicitada”.
21. Destas disposições, é evidente que um pedido de interpretação de um Acórdão
pode ser declarado admissível apenas se o mesmo satisfizer três condições:
a)
o seu objectivo deve ser facilitar a execução do Acórdão;
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