O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
um arguido para ordenar a sua libertação efectiva ou condicional,
desde que o infractor não reincida no crime durante o período de
liberdade condicional, não devendo esse período exceder 12
meses. A este respeito, uma vez que o Autor já cumpriu vinte (20)
anos da sua pena de trinta (30) anos, e considerando o Acórdão
favorável deste Tribunal e a sua conduta durante o período de
cárcere, a República Unida da Tanzânia podia ter tomado esta
medida.
c)
Indulto presidencial, previsto no Art.º 45.º da Constituição da
República Unida da Tanzânia, ao abrigo do qual o Presidente da
República Unida da Tanzânia pode conceder indulto, com ou sem
condições, a qualquer pessoa condenada pela prática de um crime.
15. O Sr. Thomas defende que o atraso verificado na execução da decisão do
Tribunal e na apresentação do relatório sobre o seu cumprimento agravou e
prolongou indevidamente a violação dos seus direitos e que, à luz deste facto, o
Tribunal deve mandar libertá-lo de modo a garantir a cessação da violação dos
seus direitos.
16. O Sr. Thomas pede ao Tribunal o seguinte:
“1. Declare que o Estado Demandado está a faltar ao cumprimento da
decisão deste Distinto Tribunal ao não apresentar um relatório dentro
de seis meses após a prolação do Acórdão.
2. Declare que o Estado Demandado se encontra ainda em situação de
incumprimento ao não apresentar uma Contestação ao Pedido de
Reparação de Danos apresentado pelo Autor, nem dentro nem fora do
prazo.
3. Declare que o presente Pedido é, em todo o caso, fantasioso, vexatório
e contrário às regras do processo deste Distinto Tribunal.
6