O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 45. Pelas razões acima expostas, O Tribunal, por unanimidade: (i) declara que tem competência para conhecer o caso; (ii) declara que a Acção é admissível; (iii) decide que, com a expressão “todas as medidas necessárias” o Tribunal referia-se à libertação do Autor ou qualquer outra medida que possa ajudar a eliminar as consequências das violações constatadas, restabelecer a situação existente anteriormente e repor os direitos do Autor; (iv) decide que a expressão "corrigir todas as violações constatadas" significa “eliminar os efeitos das violações constatadas” mediante a adopção das medidas indicadas na alínea (iii) precedente; (v) decide que o termo "excluindo" significa “pôr de lado ou proibir” o que, quando lido em conjugação com a expressão "reinício da fase da apresentação da defesa pelo Autor e a reabertura do processo" significa que a reabertura da fase apresentação da defesa e a sujeição do Autor a um novo processo de julgamento estão postos de lado; (vi) Decide que cada Parte deve suportar os respectivos custos. Assinado: Sylvain ORÉ, Presidente Ben KIOKO, Vice-Presidente 12

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