vi. Conclua que o Peticionário foi julgado e condenado em conformidade com as leis do Estado Demandado e as normas internacionais de direitos humanos; vii. Negue provimento à Petição por estar desprovida de mérito; viii. Negue provimento aos pleitos do Peticionário; ix. Negue provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparação; e x. Decrete que os custos da presente Petição sejam suportados pelo Peticionário. V. COMPETÊNCIA 12. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal, cabe ao Tribunal a decisão. 13. O Tribunal observa também que, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento, «o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência [...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».6 14. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir eventuais excepções prejudiciais sobre a matéria. 15. Na presente Petição, o Tribunal constata que o Estado Demandado suscita uma excepção quanto à sua competência material. O Tribunal irá assim, 6 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

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