vi. Conclua que o Peticionário foi julgado e condenado em conformidade
com as leis do Estado Demandado e as normas internacionais de
direitos humanos;
vii. Negue provimento à Petição por estar desprovida de mérito;
viii. Negue provimento aos pleitos do Peticionário;
ix. Negue provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparação; e
x.
Decrete que os custos da presente Petição sejam suportados pelo
Peticionário.
V.
COMPETÊNCIA
12. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal,
cabe ao Tribunal a decisão.
13. O Tribunal observa também que, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o do
Regulamento, «o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência [...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento».6
14. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder
ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir eventuais excepções
prejudiciais sobre a matéria.
15. Na presente Petição, o Tribunal constata que o Estado Demandado suscita
uma excepção quanto à sua competência material. O Tribunal irá assim,
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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