vi. Ordenar outras medidas ou compensações que o Tribunal julgar apropriadas. 10. Em relação ás reparações, o Peticionário pede que o Tribunal se digne a: i. Conceder-lhe Onze Mil e Quinhentos e Vinte Dólares Americanos (11.520 USD) pelos prejuízos materiais sofridos desde a sua detenção e conceda aos seus beneficiários e vítimas indirectas uma soma total de Noventa e Cinco Mil Dólares Americanos (95.000 USD); ii. Ordenar ao Estado Demandado que lhe pague Setenta e Dois Mil Dólares Americanos (72.000 USD) por danos morais sofridos, calculados em Mil Dólares Americanos (1.000 USD) por mês, desde o dia em que foi detido, 14 de Setembro de 2013, até à data de apresentação da sua Petição, 3 de Novembro de 2018. iii. Ordenar ao Estado Demandado que lhe pague Setenta e Sete Mil Dólares Americanos (77.000 USD) para os seus dependentes como vítimas indirectas por danos morais sofridos. 11. Quanto à competência, à admissibilidade e ao mérito, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que: i. Declare que o Tribunal não tem competência para apreciar o caso que é o objecto da presente Petição; ii. Declare que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e na alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal e que, por conseguinte, é inadmissível e seja devidamente indeferida; iii. Declare a Petição inadmissível e, por conseguinte, negar-lhe provimento, com as respectivas despesas; iv. Ordene que o Estado Demandado não violou os direitos humanos do Peticionário previstos nos n.º 1 e 2 do Artigo 3º, e na alínea c) do Artigo 7º da Carta; v. Decida que o Estado Demandado não violou a sua obrigação nos termos do Artigo 1º da Carta; 5

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