ii.
Foi sentenciado e condenado pelo crime de violação, com fundamento
em provas que não foram comprovadas para além de qualquer dúvida
razoável.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
6.
A Petição foi interposta a 11 de Outubro de 2018 e notificada ao Estado
Demandado por ofício a 18 de Outubro de 2018.5
7.
As partes em litígio apresentaram os seus articulados relativos ao mérito e
às reparações após várias prorrogações de prazo concedidas pelo
Tribunal.
8.
A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 30 de setembro de
2021 e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
9.
O Peticionário solicita ao Tribunal que adopte as seguintes conclusões e
decisões:
i.
Declarar que o Tribunal é competente para conhecer do litígio;
ii.
Declarar que a Petição satisfaz os requisitos de admissibilidade
estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do
Tribunal.
iii. Declarar que a o Estado Requerido violou as disposições
previstas nos artigos 2.°, 3.° (n.o 1) e 7.°(c) da Carta;
iv. Ordenar ao Estado Demandado que anule a sua decisão e ordene
a libertação do peticionário da prisão;
v. Ordenar ao Estado Demandado que proceda à compensação
pelas violações constatadas;
5
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Tribunal de 2010.
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