produzir efeito um ano após a sua apresentação, ou seja, 22 de Novembro
de 2020.3
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Factos do processo
3.
Consta dos autos que, em 14 de Setembro de 2013, o Peticionário foi detido
e acusado do crime de violação4de um menor de 17 anos de idade e
condenado a 30 anos de prisão pelo Tribunal de Magistrados de Mwanza,
Tanzânia, no Processo Penal n.º 19/2014, em 12 de Fevereiro de 2014.
4.
Sentindo-se insatisfeito com a decisão do Tribunal de Magistratura, o
Peticionário recorreu junto ao Tribunal Superior da Tanzânia em Mwanza,
o qual negou provimento ao seu recurso em 13 de Abril de 2016. Insatisfeito
com a decisão do Tribunal Superior, o Peticionário recorreu para o Tribunal
de Recurso de Mwanza, que, em 13 de Abril de 2018, negou igualmente
provimento ao seu recurso por falta de mérito e manteve a condenação e a
sentença na sua totalidade.
B. Alegadas violações
5.
O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento imparcial
nos processos perante os tribunais nacionais, e que:
i.
Não lhe foi facultada representação judiciária gratuita durante todo o
processo nos tribunais nacionais, apesar da gravidade da acusação que
lhe foi imputada e do peso da pena aplicada;
3
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR
219,§§ 38.
4 Contrariamente ao disposto no n.º 1 e alínea (e) do n.º 2 da Secção 130 e n.º 1 da Secção 131 do
Código Penal, Cap. 16, R.E. 2002.
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