razoável não superior a dois anos, para garantir que a Lei de Assistência Judiciária de 2017 seja alterada e completamente alinhada com as disposições da Carta e do PIDCP; Sobre a Publicação do acórdão, xiii. Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página de internet do Ministério da Justiça, dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. Quanto à implementação e submissão de relatório xiv. Ordena o Estado Demandado que submeta no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a situação de execução das ordens aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Quanto aos custos xv. Determina que cada uma das Partes será responsável pelas suas próprias despesas. Assinaturas: Venerando Juiz Modibo SACKO, Vice-Presidente; Venerando Juiz Rafaâ BEN ACHOUR; Veneranda Juíza Suzanne MENGUE; 33

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