base em provas não comprovadas para além de uma dúvida razoável; vi. Considera que o Estado Demandado violou a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, conjugada com a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, pelo facto de não ter prestado assistência judiciária gratuita ao Peticionário. No que respeita a reparações Reparações Pecuniárias vii. Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações. viii. Nega provimento aos pleitos de reparação pecuniária apresentados pelo Peticionário a favor dos seus dependentes enquanto vítimas indirectas; ix. Concede provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações por danos morais decorrente da violação estabelecida e concede-lhe a soma de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000); x. Ordena ao Estado Demandado a pagar o valor estipulado nos termos da alínea (ix) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o valor seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias xi. Indefere os pleitos do Peticionário para que o Tribunal anule a sua condenação e sentença e ordene a sua libertação da prisão. xii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo 32

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