base em provas não comprovadas para além de uma dúvida
razoável;
vi.
Considera que o Estado Demandado violou a alínea c) do n.º 1 do
artigo 7.º da Carta, conjugada com a alínea d) do n.º 3 do artigo
14.º do PIDCP, pelo facto de não ter prestado assistência
judiciária gratuita ao Peticionário.
No que respeita a reparações
Reparações Pecuniárias
vii.
Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a
reparações.
viii. Nega
provimento
aos
pleitos
de
reparação
pecuniária
apresentados pelo Peticionário a favor dos seus dependentes
enquanto vítimas indirectas;
ix.
Concede provimento ao pleito do Peticionário relativo a
reparações
por
danos
morais
decorrente
da
violação
estabelecida e concede-lhe a soma de Trezentos Mil Xelins
Tanzanianos (TZS 300.000);
x.
Ordena ao Estado Demandado a pagar o valor estipulado nos
termos da alínea (ix) supra, isento de impostos, como
indemnização justa, no prazo de seis meses a contar da data de
notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre
os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável
utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de
mora até que o valor seja totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xi.
Indefere os pleitos do Peticionário para que o Tribunal anule a sua
condenação e sentença e ordene a sua libertação da prisão.
xii.
Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo
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