judiciária, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos, tal como anteriormente recordado no presente Acórdão. 99. Nestes termos, o Tribunal considera sensato decretar a publicação do presente Acórdão no prazo de três meses, a contar da data de notificação. iv. Implementação e apresentação de relatórios 100. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que apresente um relatório ao Tribunal, de seis em seis meses, até que o Acórdão seja totalmente executado. *** 101. O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 30.º do Protocolo, os despachos relativos à apresentação de relatórios de execução passaram a fazer parte dos seus procedimentos.42 A presente Petição não constitui uma excepção e o Tribunal considera necessário ordenar ao Estado Demandado que lhe apresente um relatório de seis em seis meses, até que as decisões proferidas neste Acórdão sejam totalmente implementadas. IX. DOS CUSTOS JUDICIAIS 102. Cada uma das Partes pede ao Tribunal que condene a outra Parte a suportar os custos judiciais relativos à presente Petição. *** 103. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal prevê o seguinte: «A não ser que o Tribunal decida o contrário, cada uma das partes deve suportar os seus próprios custos, se existirem.» 42 Legal and Human Rights Centre e Outro c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 182; Habyalimana Augustino c. Tanzania, ACtHPR, supra, § 249. 30

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