jurisprudência que recai sobre Peticionário o ónus de apresentar provas
para fundamentar as suas alegações de danos materiais. 33 Por
conseguinte, o Tribunal indefere o pedido do Peticionário, não lhe concede
reparação por danos materiais.
ii. Danos morais
80. O Peticionário pede que o Tribunal ordene ao Estado Demandado que lhe
pague um valor de Setenta e Dois Mil Dólares Americanos (72.000 USD)
por danos morais. O Peticionário alega que o valor é calculado em mil
dólares americanos (1.000 USD) por mês, desde o dia em que foi detido,
em 14 de Setembro de 2013, até à data de apresentação da sua petição,
em 3 de Novembro de 2018. O Peticionário pede igualmente que o Tribunal
ordene ao Estado Demandado a pagar-lhe Setenta e Sete Mil Dólares
Americanos (77.000 USD) para os seus dependentes como vítimas
indirectas por danos morais sofridos.
81. Além disso, pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que pague
aos seus dependentes, como vítimas indirectas, um valor total de Noventa
e Cinco Mil Dólares Americanos (95.000 USD), com a seguinte repartição:
i.
Um valor de vinte mil dólares (USD 20.000) para o seu filho Rweumbiza
Bonfance;
ii.
Um valor de trinta mil dólares (USD 30.000) para a sua esposa Farida
Hussein;
iii. Um valor de quinze mil dólares (USD 15.000) para a sua mãe Devina
Sililo;
iv. Um valor de quinze mil dólares (USD 15.000) para o seu pai Alistedes
Benedicto;
v.
Um valor de quinze mil dólares (USD 15.000) para a sua irma Asimwe
Alistedes.»
*
33
Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 122; Elisamehe c. Tanzânia (méritos e
reparações), supra, § 97 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 15.
25