oportunidade de interrogar as testemunhas e a mãe da vítima sobre esta
questão, o que não fez. O Estado Demandado conclui que a acusação foi
provada para além de qualquer dúvida razoável e em conformidade com o
padrão de prova estabelecido para o processo penal no Estado
Demandado. Assim, a alegação de que o caso em questão foi decidido com
base nas provas de uma das partes não tem qualquer mérito e deve ser
rejeitada por este Tribunal.
***
67. O Tribunal observa que o artigo relevante em relação à alegada violação
do Peticionário é o nº. 1, alínea c), do artigo 7º da Carta, que estabelece o
seguinte:
1.
«Toda a pessoa tem direito a que sua causa seja apreciada. Isto
compreende: …
(c) O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um
defensor de sua livre escolha.
68. O Tribunal recorda a sua jurisprudência no caso Mohamed Abubakari c.
República Unida da Tanzânia, no qual considerou que um julgamento justo
exige que, nos casos em que uma pessoa é condenada a uma pena pesada
de prisão, a conclusão de que é culpado e a condenação devem basear-se
em provas sólidas e credíveis.26
69. Ademais, os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de
apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada prova.
Daí resulta que, enquanto tribunal internacional de direitos humanos, o
Tribunal não pode assumir este papel dos tribunais nacionais e investigar
os pormenores e as particularidades das provas utilizadas nos processos
nacionais.27
No
entanto,
o
facto
de
uma
alegação
levantar
questionamentos à maneira como as provas foram examinadas pelos
26
27
Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 191-192.
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (25 de Junho de 2021) 2 AfCLR 218, § 65.
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