oportunidade de interrogar as testemunhas e a mãe da vítima sobre esta questão, o que não fez. O Estado Demandado conclui que a acusação foi provada para além de qualquer dúvida razoável e em conformidade com o padrão de prova estabelecido para o processo penal no Estado Demandado. Assim, a alegação de que o caso em questão foi decidido com base nas provas de uma das partes não tem qualquer mérito e deve ser rejeitada por este Tribunal. *** 67. O Tribunal observa que o artigo relevante em relação à alegada violação do Peticionário é o nº. 1, alínea c), do artigo 7º da Carta, que estabelece o seguinte: 1. «Toda a pessoa tem direito a que sua causa seja apreciada. Isto compreende: … (c) O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha. 68. O Tribunal recorda a sua jurisprudência no caso Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, no qual considerou que um julgamento justo exige que, nos casos em que uma pessoa é condenada a uma pena pesada de prisão, a conclusão de que é culpado e a condenação devem basear-se em provas sólidas e credíveis.26 69. Ademais, os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Daí resulta que, enquanto tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir este papel dos tribunais nacionais e investigar os pormenores e as particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.27 No entanto, o facto de uma alegação levantar questionamentos à maneira como as provas foram examinadas pelos 26 27 Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 191-192. Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (25 de Junho de 2021) 2 AfCLR 218, § 65. 21

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