princípios da Carta das Nações Unidas, do Ato Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União Africana. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do Regulamento. 51. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento, pelo que declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 52. O Tribunal observa que, na sua Petição, o Peticionário alega a violação dos artigos 1.º e 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 27.º da Carta. Contudo, as suas pretensões estão relacionadas com a violação do seu direito a um julgamento justo. Alega, nomeadamente, que: (A) não lhe foi prestada assistência judiciária gratuita durante todas as fases do processo perante os tribunais nacionais e (B) que a sua condenação e sentença se basearam numa acusação que não foi provada, para além de uma dúvida razoável, isto agravado pela não conformidade com as normas do direito internacional. O Tribunal passa agora a analisar as alegadas violações enquanto tal. A. Alegada violação do direito à assistência judiciária gratuita 53. O Peticionário alega que é um cidadão leigo e indigente que foi acusado do «crime capital de violação», mas o Estado Demandado não lhe proporcionou representação legal gratuita durante o seu julgamento, apesar da gravidade do crime e do peso da sentença, em violação da alínea (c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. * 16

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