princípios da Carta das Nações Unidas, do Ato Constitutivo da União
Africana, das disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da
União Africana. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em
conformidade com o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do Regulamento.
51. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta
e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento, pelo que declara a
Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
52. O Tribunal observa que, na sua Petição, o Peticionário alega a violação dos
artigos 1.º e 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e
do n.º 1 do artigo 27.º da Carta. Contudo, as suas pretensões estão
relacionadas com a violação do seu direito a um julgamento justo. Alega,
nomeadamente, que: (A) não lhe foi prestada assistência judiciária gratuita
durante todas as fases do processo perante os tribunais nacionais e (B)
que a sua condenação e sentença se basearam numa acusação que não
foi provada, para além de uma dúvida razoável, isto agravado pela não
conformidade com as normas do direito internacional. O Tribunal passa
agora a analisar as alegadas violações enquanto tal.
A. Alegada violação do direito à assistência judiciária gratuita
53. O Peticionário alega que é um cidadão leigo e indigente que foi acusado do
«crime capital de violação», mas o Estado Demandado não lhe
proporcionou representação legal gratuita durante o seu julgamento,
apesar da gravidade do crime e do peso da sentença, em violação da alínea
(c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
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