continuada, conferindo-lhe assim competência temporal para examinar as
queixas conexas.14
31. No que diz respeito à sua competência em razão do território, o Tribunal
considera que tem competência territorial, pois, as alegadas violações
ocorreram no território do Estado Demandado.
32. À o luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
33. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
34. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
35. Ademais, o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de
substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, prevê o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
14Norbert
Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR
197, § 68; Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º020/2017, Acordão de 1
de Dezembro de 2022, § 18.
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