continuada, conferindo-lhe assim competência temporal para examinar as queixas conexas.14 31. No que diz respeito à sua competência em razão do território, o Tribunal considera que tem competência territorial, pois, as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 32. À o luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 33. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 34. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 35. Ademais, o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, prevê o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; 14Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 68; Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º020/2017, Acordão de 1 de Dezembro de 2022, § 18. 11

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