que examine os processos judiciais que corram os seus termos em
tribunais nacionais, com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram
tramitados de acordo com as normas estabelecidas na Carta ou em
qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em
causa.9 Como tal, na presente Petição, o Tribunal entende que não estaria
a deliberar como um tribunal de recurso, se fosse examinar as alegações
feitas pelo Peticionário simplesmente porque se referem à apreciação de
questões probatórias.
24. Consequentemente, a excepção do Estado Demandado a este respeito é
considerada improcedente.
25. O Tribunal observa que a terceira excepção diz respeito à questão de saber
se este Tribunal tem poderes para anular a condenação, anular a sentença
e ordenar a libertação do Peticionário. A este respeito, o Tribunal recorda
que o artigo 27.º do Protocolo lhe confere poderes para ordenar soluções
adequadas sempre que constatar que existe uma violação dos direitos
humanos garantidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de
direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.10 O Tribunal recorda
ainda que, conforme as circunstâncias do caso, tem competência para
conceder vários tipos de reparações, incluindo anular uma condenação,
anular uma sentença e ordenar a libertação de um peticionário da prisão
quando considerar que este último demonstrou circunstâncias específicas
e imperiosas que justificam tal decisão.11 Por conseguinte, o Tribunal
considera que é da sua competência emitir uma ordem de libertação
quando os requisitos estiverem preenchidos.
26. Por conseguinte, o Tribunal rejeita igualmente esta excepção.
9Mtingwi
c. Malawi, ibid; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de
Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro
de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República
Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35.
10 Habiyalimana Augustino e Muburu Abdulkarim c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º
015/2016, Acórdão de 3 de Setembro de 2024 (mérito e reparações), § 11.
11 Nzigiyimana Zabron c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição Inicial N.º 051/2016, Acórdão
de 4 de Junho de 2024 (mérito e reparações), § 9.
9