20. O Peticionário alega ainda que este Tribunal não estaria a actuar como um
Tribunal de recurso se decidisse sobre a sua Petição. No que diz respeito
à excepção de que algumas das suas alegações estão a ser levantadas
pela primeira vez perante este Tribunal, o Peticionário alega que a referida
excepção está relacionada com o requisito de admissibilidade do
esgotamento dos recursos locais e não é lógico que o Estado Demandado
levante tal excepção em relação à competência do Tribunal.
***
21. Em relação à primeira excepção de que o Tribunal está a reunir-se como
um tribunal de primeira instância e a julgar questões que nunca foram
levantadas perante os tribunais nacionais, o Tribunal recorda que a sua
competência está estabelecida ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo, nos
termos do qual tem competência para apreciar qualquer petição
apresentada perante si, desde que o Peticionário alegue a violação dos
direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros
instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.7
Tendo em conta que, na presente Petição, o Peticionário alega a violação
dos artigos 1.o e 2.o, do n.o 1 do artigo 3.o, da alínea (b) do n.o 1 do artigo
7.o e do n.o 1 do artigo 27.o da Carta, o Tribunal tem competência para
apreciar a Petição.
22. Consequentemente, a excepção de que o Tribunal estaria a funcionar como
um tribunal de primeira instância é rejeitada.
23. No que diz respeito à segunda excepção, segundo o qual o Tribunal está a
ser chamado a agir como um tribunal de recurso para tratar de questões já
determinadas pelo Tribunal de Recurso, o Tribunal recorda a sua
consagrada jurisprudência de que, embora não seja uma instância de
recurso relativamente a decisões dos tribunais internos,8 tal não obsta a
7
Daud Sumano Kilagela c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2018, Acórdão de
3 de Setembro de 2024 (mérito e reparações), § 7.
8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malauí (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190,
§ 14.
8