analisará a objecção em referência antes de examinar outros aspectos da sua competência jurisdicional, se necessário. A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria 15. O Estado Demandado argumenta que as violações alegadas pelo Peticionário sobre questões de prova exigem que o Tribunal exerça a instância de recurso. 16. Além disso, citando o caso Ernest Mtingwi c. a República do Malawi, o Estado Demandado alega que o Tribunal não têm competência para exercer a instância de recurso e julgar questões que foram decididas pelo Tribunal Superior do Estado Demandado. 17. Por seu turno, o Peticionário alega que o Tribunal tem competência para determinar sobre a presente Petição. Argumenta que, ao contrário do que afirma o Estado Demandado, não está a pedir ao Tribunal que exerça a instância de recurso, mas sim que corrija a violação dos seus direitos, conforme alegado. *** 18. O Tribunal relembra, tal como tem sistematicamente defendido em conformidade com o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, que tem competência para apreciar qualquer petição que lhe seja apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.4 4 Alex Thomas c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafos 34-36, Jibu Amir alias Mussa e Saidi Ally Mang’aya c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, parágrafo 18; Abdallah Sospeter Mabomba c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, parágrafo 21. 6

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