ii.
Declarar que a Petição não cumpriu os critérios de admissibilidade
previstos no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, em conjugação com o n.º 6
do Artigo 40.º do Regulamento;3
iii. Declarar a Petição inadmissível; e
iv. Determinar que o Peticionário suporte as custas judiciais.
11. Relativamente ao fundo da causa e reparação, o Estado Demandado pede
que o Tribunal determine nos seguintes termos:
i.
Determinar que não houve violação dos direitos do Peticionário
conforme alegado;
ii.
Negar provimento aos pedidos do Peticionário e julgar improcedente a
Petição na sua integralidade por estar desprovida de mérito; e
iii. Negar provimento ao pedido do Peticionário quanto à reparação.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
12. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal,
cabe a este decidir.
13. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento,
«...procede,
preliminarmente,
ao
exame
da
sua
competência … em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»
14. Na presente petição, o Estado Demandado contesta a competência
jurisdicional em razão da matéria do Tribunal. O Tribunal, portanto,
3
Alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento do Tribunal de 2020.
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