iv. Declara que a Petição é admissível. No que diz respeito ao fundo da causa Por unanimidade, v. Conclui que o Estado Demandado não violou t o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta; Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra, vi. Conclui que o Estado Demandado infringiu os direitos do Peticionário à vida e à dignidade, tutelados pelos Artigos 4º e 5º da Carta, respectivamente, decorrente da imposição obrigatória da pena de morte. Por unanimidade, No que diz respeito à reparação Quanto a reparações pecuniárias vii. Concede provimento ao pedido do Peticionário relativo a reparações por danos morais decorrentes das violações constatadas e concede-lhe a quantia de Trezentos Mil Xelins tanzanianos (TZS 300.000); viii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (vii) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. 26

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