84. Todavia, a reparação por danos morais é aquela que decorre do sofrimento, angústia e alterações nas condições de vida da vítima e da sua família.21 Atendendo ao facto de o Tribunal ter estabelecido, no presente acórdão, que os direitos do Peticionário foram violados pela imposição da pena de morte obrigatória, resultando em sofrimento psicológico e emocional, este tem direito a uma indemnização por danos morais. 85. O Tribunal determinou que a quantificação da reparação em casos de danos morais deve ser feita com equidade e ponderando as particularidades do caso em concreto.22 A prática do Tribunal, nessas circunstâncias, é conceder um valor fixo de indemnização como ressarcimento por danos morais.23 86. Face ao acima referido, o Tribunal determina o pagamento ao Peticionário de uma reparação por danos morais no montante de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000). B. Reparações Não Pecuniárias 87. O Peticionário pede que o Tribunal anule a sua condenação e ordene a sua libertação da prisão. 88. O Estado Demandado pede que o Tribunal decrete que o Peticionário suporte as custas judiciais decorrentes da Petição. Requer, por conseguinte, ao Tribunal que negue provimento a este pedido. *** 21 Mtikila c. A Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 34; Cheusi c. A Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafo 150 e Viking e Outro c. A Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 38. 22 Juma c. A Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 144; Viking e Outro c. A Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 41 e Umuhoza c. Ruanda (reparação), supra, parágrafo 59. 23 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 61; e Konaté c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 177. 22

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