84. Todavia, a reparação por danos morais é aquela que decorre do sofrimento,
angústia e alterações nas condições de vida da vítima e da sua família.21
Atendendo ao facto de o Tribunal ter estabelecido, no presente acórdão,
que os direitos do Peticionário foram violados pela imposição da pena de
morte obrigatória, resultando em sofrimento psicológico e emocional, este
tem direito a uma indemnização por danos morais.
85. O Tribunal determinou que a quantificação da reparação em casos de
danos morais deve ser feita com equidade e ponderando as
particularidades do caso em concreto.22 A prática do Tribunal, nessas
circunstâncias, é conceder um valor fixo de indemnização como
ressarcimento por danos morais.23
86. Face ao acima referido, o Tribunal determina o pagamento ao Peticionário
de uma reparação por danos morais no montante de Trezentos Mil Xelins
Tanzanianos (TZS 300.000).
B. Reparações Não Pecuniárias
87. O Peticionário pede que o Tribunal anule a sua condenação e ordene a
sua libertação da prisão.
88. O Estado Demandado pede que o Tribunal decrete que o Peticionário
suporte as custas judiciais decorrentes da Petição. Requer, por
conseguinte, ao Tribunal que negue provimento a este pedido.
***
21
Mtikila c. A Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 34; Cheusi c. A Tanzânia (Acórdão), supra,
parágrafo 150 e Viking e Outro c. A Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 38.
22 Juma c. A Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 144; Viking e Outro c. A Tanzânia (reparação),
supra, parágrafo 41 e Umuhoza c. Ruanda (reparação), supra, parágrafo 59.
23 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 61; e Konaté c. Burkina Faso
(reparação), supra, parágrafo 177.
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