79. O Tribunal reitera que a regra geral no que diz respeito aos danos materiais
é que deve haver um nexo de causalidade entre a violação estabelecida e
os danos sofridos pelo Peticionário e que o ónus de apresentar provas para
justificar os seus pleitos recai sobre o Peticionário.20 No que diz respeito
aos danos morais, o Tribunal exerce um poder discricionário em matéria
de equidade.
80. Assinala o Tribunal o seu entendimento de que o Estado Demandado
violou o direito à vida do Peticionário salvaguardado pelo Artigo 4.º da
Carta e o direito à dignidade tutelado pelo Artigo 5.º da Carta em relação à
imposição obrigatória da pena de morte. Em decorrência do exposto, o
Tribunal reconhece a responsabilidade do Estado Demandado. Os pedidos
de reparação serão, por conseguinte, examinados à luz das presentes
conclusões.
A. Reparações Pecuniárias
81. O Peticionário roga ao Tribunal que lhe conceda reparação e qualquer
outra medida de ressarcimento que este entenda ser justa.
82. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos
do Peticionário relativos a reparações.
***
83. O Tribunal sublinha que a reparação de natureza pecuniária compreende o
ressarcimento de danos materiais e morais. O Peticionário não formulou
qualquer pedido específico no que concerne a reparações pecuniárias. O
Tribunal salienta que a reparação por danos materiais pressupõe a
demonstração do prejuízo sofrido, a qual não foi produzida pelo
Peticionário. Deste modo, não lhe cabe direito a reparação por danos
materiais.
20
Christopher Mtikila c. A República da Tanzânia (reparação) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72,
parágrafo 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparação) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346,
parágrafo 15.
21