79. O Tribunal reitera que a regra geral no que diz respeito aos danos materiais é que deve haver um nexo de causalidade entre a violação estabelecida e os danos sofridos pelo Peticionário e que o ónus de apresentar provas para justificar os seus pleitos recai sobre o Peticionário.20 No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal exerce um poder discricionário em matéria de equidade. 80. Assinala o Tribunal o seu entendimento de que o Estado Demandado violou o direito à vida do Peticionário salvaguardado pelo Artigo 4.º da Carta e o direito à dignidade tutelado pelo Artigo 5.º da Carta em relação à imposição obrigatória da pena de morte. Em decorrência do exposto, o Tribunal reconhece a responsabilidade do Estado Demandado. Os pedidos de reparação serão, por conseguinte, examinados à luz das presentes conclusões. A. Reparações Pecuniárias 81. O Peticionário roga ao Tribunal que lhe conceda reparação e qualquer outra medida de ressarcimento que este entenda ser justa. 82. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos do Peticionário relativos a reparações. *** 83. O Tribunal sublinha que a reparação de natureza pecuniária compreende o ressarcimento de danos materiais e morais. O Peticionário não formulou qualquer pedido específico no que concerne a reparações pecuniárias. O Tribunal salienta que a reparação por danos materiais pressupõe a demonstração do prejuízo sofrido, a qual não foi produzida pelo Peticionário. Deste modo, não lhe cabe direito a reparação por danos materiais. 20 Christopher Mtikila c. A República da Tanzânia (reparação) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, parágrafo 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparação) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafo 15. 21

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