74. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. *** 75. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 76. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos decorrentes de violações dos direitos humanos, tem em conta o princípio segundo o qual o Estado considerado culpado de um acto internacionalmente ilícito é obrigado a reparar na íntegra os danos causados à vítima».17 77. O Tribunal também que reitera a reparação «... deve, tanto quanto possível, expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido cometido.»18 78. As medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.19 17 Abubakari c. A Tanzânia, (mérito), supra, parágrafo 242 (ix) e Ingabire Victoire Umuhoza c. A República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, parágrafo 19. 18 Mohamed Abubakari c. A República Unida da Tanzânia (reparação) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 334, parágrafo 21; Alex Thomas c. A República Unida Tanzânia (reparação) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 287, parágrafo 12; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. A República Unida da Tanzânia, (reparação) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 308, parágrafo 16. 19 Umuhoza a. O Ruanda (reparação), supra, parágrafo 20. 20

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