74. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito
do Peticionário relativo a reparações.
***
75. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.
76. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição
de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos
decorrentes de violações dos direitos humanos, tem em conta o princípio
segundo
o
qual
o
Estado
considerado
culpado
de
um
acto
internacionalmente ilícito é obrigado a reparar na íntegra os danos
causados à vítima».17
77. O Tribunal também que reitera a reparação «... deve, tanto quanto
possível, expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a
situação que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido
cometido.»18
78. As medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos
direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da
vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações,
tendo em conta as circunstâncias de cada caso.19
17
Abubakari c. A Tanzânia, (mérito), supra, parágrafo 242 (ix) e Ingabire Victoire Umuhoza c. A
República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, parágrafo 19.
18 Mohamed Abubakari c. A República Unida da Tanzânia (reparação) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR
334, parágrafo 21; Alex Thomas c. A República Unida Tanzânia (reparação) (4 de Julho de 2019) 3
AfCLR 287, parágrafo 12; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. A República Unida da Tanzânia,
(reparação) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 308, parágrafo 16.
19 Umuhoza a. O Ruanda (reparação), supra, parágrafo 20.
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