quando a duração se estende por um longo período, para os condenados à pena de morte.14 O Tribunal realça que a detenção no corredor da morte é, por sua natureza, desumana e atenta contra a dignidade humana.15 Este Tribunal reitera que a angústia associada à detenção enquanto aguarda a execução da pena de morte decorre do temor natural da morte e da incerteza que permeia a vida do condenado.16 Recomenda-se que, nessas situações, Estados como o Demandado determinem sentenças apropriadas que suprimem a possibilidade recorrente da aplicação da pena de morte para indivíduos inicialmente condenados à morte. 71. O Tribunal constata, no caso sub judice, que a situação se torna ainda mais grave tendo em conta que o Peticionário foi condenado à pena capital sem que fossem ponderadas circunstâncias atenuantes, incluindo a possibilidade de imposição de uma pena alternativa, uma vez que o arbítrio do tribunal interno foi removido por lei, o que constitui uma violação da Carta. Diante de tais circunstâncias, o Peticionário invariavelmente foi submetido ao sofrimento psicológico e emocional, o que configura uma violação do seu direito à dignidade. 72. Em face do exposto, o Tribunal declara que o direito à dignidade do Peticionário, previsto no Artigo 5.º da Carta, foi violado. VIII. DA REPARAÇÃO 73. O Peticionário pede que o Tribunal se digne conceder reparação pelas violações que sofreu, incluindo a condenação e a sentença e ordenar a sua libertação. 14 Ghati Mwita c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022, parágrafo 87. 15 Ibid. 16 Misalaba c. A Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafo 16. 19

Select target paragraph3