quando a duração se estende por um longo período, para os condenados
à pena de morte.14 O Tribunal realça que a detenção no corredor da morte
é, por sua natureza, desumana e atenta contra a dignidade humana.15 Este
Tribunal reitera que a angústia associada à detenção enquanto aguarda a
execução da pena de morte decorre do temor natural da morte e da
incerteza que permeia a vida do condenado.16 Recomenda-se que, nessas
situações,
Estados
como
o
Demandado
determinem
sentenças
apropriadas que suprimem a possibilidade recorrente da aplicação da pena
de morte para indivíduos inicialmente condenados à morte.
71. O Tribunal constata, no caso sub judice, que a situação se torna ainda mais
grave tendo em conta que o Peticionário foi condenado à pena capital sem
que
fossem
ponderadas
circunstâncias
atenuantes,
incluindo
a
possibilidade de imposição de uma pena alternativa, uma vez que o arbítrio
do tribunal interno foi removido por lei, o que constitui uma violação da
Carta. Diante de tais circunstâncias, o Peticionário invariavelmente foi
submetido ao sofrimento psicológico e emocional, o que configura uma
violação do seu direito à dignidade.
72. Em face do exposto, o Tribunal declara que o direito à dignidade do
Peticionário, previsto no Artigo 5.º da Carta, foi violado.
VIII. DA REPARAÇÃO
73. O Peticionário pede que o Tribunal se digne conceder reparação pelas
violações que sofreu, incluindo a condenação e a sentença e ordenar a sua
libertação.
14
Ghati Mwita c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 012/2019, Acórdão de 1
de Dezembro de 2022, parágrafo 87.
15 Ibid.
16 Misalaba c. A Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafo 16.
19