C. Alegada violação do direito à dignidade
66. O Peticionário sustenta que a sua pena de morte constitui uma forma de
tratamento cruel, desumano e degradante, em violação da Carta.
67. O Estado Peticionário argumentou que a pena de morte possui fundamento
legal, processual e constitucional, e que a sua aplicação se deu em estrita
observância da legislação vigente.
***
68. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Carta dispõe o seguinte:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de
escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel,
desumano ou degradante.»
69. O Tribunal observa que o conceito de dignidade humana tem um
significado profundo no domínio dos direitos individuais. Representa um
pilar fundamental para a edificação do sistema de direitos humanos. O
direito à dignidade consagra a própria essência da dignidade inerente e do
valor que reside em cada indivíduo, independentemente das suas
circunstâncias, origens ou escolhas. Na sua essência, incorpora e defende
o princípio do respeito pela humanidade intrínseca de cada pessoa e
constitui a base do que significa ser verdadeiramente humano. É neste
sentido que o artigo 5º proíbe de forma absoluta todas as formas de
tratamento que atentem contra a dignidade inerente ao indivíduo.13
70. O Tribunal remete à sua jurisprudência que reconhece o potencial de
sofrimento gerado pelo tempo de espera pela execução, principalmente
13 Makungu
Misalaba c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 033/2016, Acórdão
de 7 de Novembro de 2023, parágrafo 165.
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