a Constituição.» O Estado Demandado também alega que se encontra em vigor uma moratória à pena capital há vinte (20) anos. *** 59. Constata o Tribunal que o Peticionário alega a violação do direito fundamental à vida, conforme estabelecido nos termos do Artigo 4.º da Carta, em decorrência da sua condenação à pena de morte. 60. O Tribunal verifica que o Artigo 4.° da Carta dispõe que «A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.» 61. Quanto à privação arbitrária do direito à vida previsto no Artigo 4 da Carta, o Tribunal remete à sua jurisprudência consolidada constante reflectida no acórdão relativo ao processo Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia.10 No acórdão em referência e em acórdãos posteriores, o Tribunal estabeleceu que a imposição mandatória da pena de morte constituiria arbitrariedade e, assim sendo, violaria o direito à vida se: i) não estivesse prevista por lei; ii) não fosse proferida por um tribunal competente; ou iii) não decorresse de tramitações que assegurasse o devido processo legal.11 Constata o Tribunal que o Peticionário contesta a pena que lhe foi imposta. 62. Quanto à questão de o ordenamento jurídico prever a pena de morte, o Tribunal toma conhecimento do disposto no Artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado (1981) que dispõe que a única sanção aplicável a um indivíduo condenado por homicídio é a pena capital, cumprindo-se, assim, o requisito da previsão legal da pena de morte. 10 Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539. 11 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, ibid, parágrafos 99-100. 16

Select target paragraph3