assegurado o princípio da igualdade processual, disponibilizando-lhe idêntica oportunidade de apresentar a sua causa como à acusação. Ao término da apresentação da defesa, o juiz, após análise dos elementos probatórios, inclusive os depoimentos de quatro testemunhas presenciais que detinham conhecimento prévio do Peticionário, concluiu pela procedência da acção penal intentada pela acusação. Por outro lado, o douto magistrado também entendeu não haver fundamento no álibi apresentado pelo Peticionário, o qual sustentou que se encontrava na sua propriedade agrícola no dia dos factos, momento em que alegadamente «atingiu um objecto em movimento com uma catana em legítima defesa». 54. Após análise dos fundamentos apresentados, o Tribunal decide que o modo como o processo interno foi instruído e julgado não evidencia a existência de erro patente ou violação do devido processo legal. 55. Com base nas considerações anteriores, o Tribunal decide pela improcedência da alegação do Peticionário, e declara que o Estado Demandado não transgrediu o seu direito ao acesso à justiça garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. B. Alegada violação do direito à vida 56. O Peticionário argumenta que a sentença de morte proferida contra si configura uma violação do direito fundamental à vida. 57. O Estado Demandado defende a sua posição, afirmando que, mesmo tendo sido objecto de debates acalorados no país, a pena de morte ainda se encontra em vigor na Tanzânia. O Estado Demandado, recorrendo ao caso Dominic Mbushuu v. The Republic, sustenta ainda que a pena capital só é aplicada após a observância de todas as garantias processuais. 58. O Estado Demandado, no presente caso, aduz que a pena de morte se encontra «em perfeita conformidade com a lei, os procedimentos legais e 15

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