a vítima com uma catana direccionada à cabeça, região vital do corpo da vítima. 49. O Estado Demandado defende que o Peticionário não sofreu qualquer tratamento discriminatório, tendo sido-lhe assegurado o direito à defesa técnica gratuita durante o seu julgamento O Estado Demandado sustenta, adicionalmente, que tanto o Ministério Público quanto a defesa apresentaram testemunhas, e que o Tribunal Superior, juntamente com os assessores, analisou todas as provas produzidas ao longo do julgamento. *** 50. Embora o Peticionário invoque o Artigo 2.º da Carta para fundamentar a alegada violação, o Tribunal observa que a sua argumentação versa sobre o direito de ser ouvido, consagrado no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, sendo este dispositivo mais condizente com a matéria alegada. 51. O n.º1, alínea) do Artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada...». 52. Mantendo coerência com a sua jurisprudência consolidada, este Tribunal salienta que «...um julgamento imparcial exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis». É este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»9 53. De acordo com o Tribunal, neste caso concreto, a questão determinante é se a análise das provas pelos tribunais internos se deu em conformidade com os ditames de um processo equitativo e justo. Neste ponto, o Tribunal salienta que, segundo os autos, o Peticionário usufruiu do direito à representação por advogado constituído, Sr. Nathan Alex, e lhe foi 9 Mohamed Abubakari c. Tanzânia (mérito), § 174; Diocles Williams c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 72. Majid Goa c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (2019) 3 AFCLR 498, parágrafo 72. 14

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