g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou das disposições da Carta.
31. No processo sub judice, o Estado Demandado suscita uma objecção à
admissibilidade da Petição alegando que não foram exauridos os recursos
do direito interno. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da
objecção em referência antes de examinar outras condições de
admissibilidade, se necessário.
A. Objecção em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno
32. Sem apresentar elementos factuais para sustentar a sua alegação, o
Estado Demandado alega que a Petição não cumpre os critérios
estipulados no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, por não se terem esgotado os
recursos disponíveis a nível interno.
33. O Peticionário alega ter esgotado todas
todas as soluções jurídicas
disponíveis internamente e, por conseguinte, cumpriu o preceito
estabelecido no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta.
***
34. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o critério de esgotamento das vias internas de recurso. O acto normativo
de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a
oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos
humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional
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