g. Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 31. No processo sub judice, o Estado Demandado suscita uma objecção à admissibilidade da Petição alegando que não foram exauridos os recursos do direito interno. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da objecção em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecção em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno 32. Sem apresentar elementos factuais para sustentar a sua alegação, o Estado Demandado alega que a Petição não cumpre os critérios estipulados no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, por não se terem esgotado os recursos disponíveis a nível interno. 33. O Peticionário alega ter esgotado todas todas as soluções jurídicas disponíveis internamente e, por conseguinte, cumpriu o preceito estabelecido no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta. *** 34. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o critério de esgotamento das vias internas de recurso. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional 10

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