Parlamento Pan-africano, do seguinte: a. Parágrafo 4 do seu contrato de trabalho e as Alíneas (a) e (b) do Artigo 13º do Regulamento do Pessoal da OUA ao recusar-se a renovar o seu contrato, anunciando o seu posto como vago, embora tivesse tido relatórios de avaliação satisfatórios; e b. Decisão do Conselho Executivo - EX.CL/DEC 348 (XI) de Junho de 2007 em relação à remuneração e classificação do seu trabalho. 5. O nº 1 do Artigo 3º do Protocolo estipula que “a jurisdição do Tribunal deve aplicar-se a todos os processos e disputas submetidas ao Tribunal para efeitos de interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes dos direitos humanos ratificados pelos Estados interessados.” 6. Relativamente aos factos inerentes a este processo e aos pedidos formulados pelo Peticionário, está claro que esta Petição está exclusivamente baseada na violação de contrato de trabalho, em conformidade com as Alíneas (a) e (b) do Artigo 13º do Regulamento do Pessoal da OUA, para o qual o Tribunal não tem jurisdição nos termos do Artigo 3º do Protocolo. Portanto, este é um caso em que, nos termos do Regulamento da OUA, está dentro da competência do Tribunal Administrativo Ad hoc da União Africana. Além disso, ao abrigo da Alínea (c) do nº 1 do Artigo 29º do seu Protocolo, o Tribunal com jurisdição sobre quaisquer recursos deste Tribunal Administrativo Ad hoc é o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos do Homem. Portanto, o presente Tribunal conclui que, manifestamente não tem jurisdição para ouvir a Petição. 7. Por estas razões, O TRIBUNAL, por unanimidade Considera que, nos termos do Artigo 3º do Protocolo, não tem jurisdição para ouvir o processo apresentado por Efoua Mbozo’o Samuel contra o Parlamento Pan-africano. 3

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