É evidente que um Estado que faz tal declaração tem competência
discricionária para fazer ou não tal declaração, ou para fazer uma declaração
acompanhada de reservas temporais, materiais e territoriais1.
A declaração de Ruanda não continha nenhuma reserva, conseqüentemente, no
momento da apresentação da solicitação, não havia nenhum limite para a aceitação
da competência do Tribunal com relação às solicitações de indivíduos. Nesta questão,
Ruanda até mesmo apresentou uma resposta ao Requerimento, e isto, em 23 de
janeiro de 2015. Em sua resposta, Ruanda não contestou a competência da Corte.
Posteriormente, e considerando os fatos do caso, a Corte decidiu realizar uma audiência
pública. Ambas as partes foram notificadas em 4 de janeiro de 2016 que a Corte
realizaria a referida audiência pública em 4 de março de 2016.
Alguns dias antes da audiência pública, ou seja, em 1º de março de 2016, Ruanda
notificou o Tribunal sobre a retirada da declaração. Na véspera da audiência pública, o
Conselho Jurídico da União Africana notificou oficialmente o Tribunal2 em conformidade. Na
referida notificação, Ruanda sustentou que a retirada de sua declaração teve o efeito de
suspender todas as questões que a afetavam e pendentes perante o Tribunal. Também
solicitou uma audiência sobre a questão de sua retirada perante a Corte, antes que a
Corte se pronuncie sobre o caso que lhe foi apresentado. Apesar desta notificação, a
Corte realizou corretamente a audiência pública, como previamente decidido. Ela ouviu
o representante do requerente, enquanto o Estado requerido não compareceu.
Neste ponto, o Tribunal deveria ter tomado conhecimento desta falha de
comparência e ter continuado com o procedimento. Como observado pelo ICJ: "Um
Estado que não compareça deve aceitar as conseqüências de suas decisões, a primeira das quais
é que o caso continuará sem sua participação".3 Por sua vez, o Instituto de Direito Internacional
em sua resolução sobre "não comparecimento perante o ICJ" indicou no mesmo sentido
que "A
não comparência de
um Estado
Cf, GHARI3I (Fakhri): "The status of declarations of acceptance of the compulsory jurisdiction of the International Court of
Justice", Les Cahiers du Draft, vol.43, n°2, 2002, p. 213 -274. Disponível em : http://id.eruditorg/iderudit/04-3707ar
I
2
Em rigor, a notificação da retirada deveria ter sido dirigida à Comissão da UA, e isto em virtude do paralelismo dos formulários,
pois nos termos do artigo 34 (7) do Protocolo: "As declarações feitas nos termos d o subartigo 6 acima serão depositadas
junto ao Secretário-Geral, que transmitirá cópias das mesmas ao Estado Parte".
3
ICJ : Processo relativo a atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua, Acórdão de 27 de junho de 1986, Rec,
1986, página 24, § 28
22