condenação dos Peticionários, através de um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e defenda o poder discricionário do funcionário judicial; xvii. Ordena ao Estado Demandado que publique o presente Acórdão no prazo de três (6) meses a contar da data de notificação, nos sítios Web do Aparelho Judicial e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. No que respeita à implementação e apresentação de relatório xviii. Ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Quanto às custas xix. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinado: Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente, Ven. Ben KIOKO, Juiz, Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz, Ven. Suzanne MENGUE, Juíza, Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza, 46

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