Por unanimidade,
No que diz respeito à reparação
Reparações Pecuniárias
x. Nega provimento aos pedidos formulados pelos Peticionários a
título de reparação por danos materiais causados.
xi. Nega provimento ao pedido formulado pelos Peticionários sobre
reparação em nome de vítimas indirectas.
xii. Condena o Estado Demandado a pagar a cada um dos
Peticionários a quantia de Trezentos Mil (TZS 300.000) Xelins
tanzanianos a título de reparação dos danos morais sofridos.
xiii. Ordena ao Estado Demandado que pague a quantia estipulada no
considerando (ix) supra, isento de impostos no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob
pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa
de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia
durante o período de mora até que o montante seja totalmente
ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xiv. Nega provimento ao pedido formulado pelos Peticionários para que
ordene a sua libertação da cadeia;
xv. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
constitucionais e legislativas necessárias, no prazo de seis (6)
meses a contar da notificação do presente Acórdão, para assegurar
que as disposições do seu Código Penal sejam alteradas e
alinhadas com as disposições da Carta, de modo a sanar as
violações aqui identificadas;
xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à
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