IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
153. Nas suas observações, ambas as Partes solicitaram que o Tribunal
condenasse a outra parte pagar as custas. Além disso, os Peticionários
solicitaram ao Tribunal que lhes reembolsasse a quantia de Quinhentos
Dólares dos Estados Unidos (US$500) para cobrir as despesas
relacionadas com os custos de transporte e de material de escritório.
***
154. Em conformidade com o termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento,
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais».
155. Em relação ao pedido dos Peticionários, o Tribunal observa que estes
foram representados pela East Africa Law Society (=EALS+) numa base
pro bono ao abrigo do regime de auxílio judiciário do Tribunal. O Tribunal
observa que o seu regime de auxílio judiciário cobre as custas e despesas
incorridas pela EALS na representação dos Peticionários
156. No caso em apreço, o Tribunal não encontra qualquer razão para desviarse da sua prática estabelecida e, por conseguinte, ordena que cada Parte
suporte as suas próprias custas.
X.
PARTE DISPOSITIVA
157. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que diz respeito à competência
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