ordenou que fosse revogada a disposição relativa à pena de morte
obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões
no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.57
150. O Tribunal observa que, no caso sub judice, a violação do direito à vida pela
disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte extravasa o
caso individual dos Peticionários e é de natureza sistémica. O mesmo se
aplica à violação no que respeita à execução por enforcamento. O Tribunal
observa ainda que a sua conclusão no presente Acórdão incide sobre um
direito supremo da Carta, ou seja, o direito à vida.
151. Por conseguinte, tendo em conta este facto, o Tribunal considera
necessário ordenar ao Estado Demandado que apresente periodicamente
um relatório sobre a implementação do presente Acórdão, em
conformidade com o Artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as
medidas tomadas pelo Estado Demandado para remover a disposição
impugnada do seu Código Penal.
152. O Tribunal observa que o Estado Demandado não apresentou qualquer
informação sobre a implementação das suas decisões em quaisquer dos
casos anteriores em que foi ordenado revogar a pena de morte obrigatória,
e os prazos estabelecidos pelo Tribunal já expiraram. Tendo em conta este
facto, o Tribunal continua a considerar que as ordens são justificadas tanto
como uma medida de protecção individual, como uma reafirmação geral da
obrigação e da urgência que recai sobre o Estado Demandado para revogar
a pena de morte obrigatória e proporcionar alternativas à mesma. O
Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado Demandado tem a
obrigação de apresentar um relatório sobre as medidas tomadas para
implementar este acórdão no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação do mesmo.
Rajabu c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 171 e Henerico e. Tanzânia (fundo da causa),
supra, parágrafo 203.
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