ordenou que fosse revogada a disposição relativa à pena de morte obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.57 150. O Tribunal observa que, no caso sub judice, a violação do direito à vida pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte extravasa o caso individual dos Peticionários e é de natureza sistémica. O mesmo se aplica à violação no que respeita à execução por enforcamento. O Tribunal observa ainda que a sua conclusão no presente Acórdão incide sobre um direito supremo da Carta, ou seja, o direito à vida. 151. Por conseguinte, tendo em conta este facto, o Tribunal considera necessário ordenar ao Estado Demandado que apresente periodicamente um relatório sobre a implementação do presente Acórdão, em conformidade com o Artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as medidas tomadas pelo Estado Demandado para remover a disposição impugnada do seu Código Penal. 152. O Tribunal observa que o Estado Demandado não apresentou qualquer informação sobre a implementação das suas decisões em quaisquer dos casos anteriores em que foi ordenado revogar a pena de morte obrigatória, e os prazos estabelecidos pelo Tribunal já expiraram. Tendo em conta este facto, o Tribunal continua a considerar que as ordens são justificadas tanto como uma medida de protecção individual, como uma reafirmação geral da obrigação e da urgência que recai sobre o Estado Demandado para revogar a pena de morte obrigatória e proporcionar alternativas à mesma. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado Demandado tem a obrigação de apresentar um relatório sobre as medidas tomadas para implementar este acórdão no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do mesmo. Rajabu c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 171 e Henerico e. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 203. 57 42

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