ii. Restituição 141. Os Peticionários alegam que «[eles] não podem ser devolvidos ao estado em que se encontravam antes do seu encarceramento, mas, como ponto de partida, a sua liberdade pode ser restabelecida como a segunda melhor medida, tendo em conta o tempo decorrido desde que o alegado crime foi cometido.» * 142. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a este ponto. *** 143. No que concerne ao requerimento dos Peticionários para uma ordem de libertação, o Tribunal relembra que só pode proferir tal ordem em circunstâncias excepcionais. Na presente Petição, o Tribunal observa que as suas conclusões apenas dizem respeito à sentença e, por conseguinte, não afectam a condenação dos Peticionários. Consequentemente, o pedido para a restituição de liberdade não é procedente. Nesta conformidade, o Tribunal nega provimento ao pedido de restituição da liberdade aos Peticionários. 144. No entanto, o Tribunal considera que, embora o pedido de restituição da liberdade dos Peticionários não se justifique, estes foram condenados à morte ao abrigo de um regime jurídico que não proporcionou aos tribunais internos o poder discricionário sobre a sentença. Dado que o Tribunal determinou que o regime de sentenças obrigatórias é incongruente com a Carta, torna-se imperativo que profira uma ordem a respeito desse regime de sentenças. 145. Consequentemente, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que adopte todas as medidas necessárias para a reapreciação do processo relativo à condenação dos Peticionários através de um processo que não permita a 40

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