138. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a este ponto. *** 139. O Tribunal recorda que, em casos apropriados, ordenou que os Estados Partes alterassem a sua legislação para que a mesma seja compatível com a Carta. Por exemplo, o Tribunal ordenou anteriormente ao Estado Demandado que «tomasse medidas constitucionais, legislativas e as demais medidas necessárias dentro de um prazo razoável para sanar as violações constatadas pelo Tribunal e informar a este das medidas tomadas.»53 Num outro caso, o Tribunal ordenou que Burkina Faso «alterasse a sua legislação relativa à difamação a fim de torná-la compatível com o Artigo 9.º da Carta, o Artigo 19.º do Pacto e o Artigo 66.º(2) do Tratado Revisto da CEDEAO.»54 Uma abordagem semelhante foi adoptada pelo Tribunal no processo Association pour la Protection des Droits des Femmes (APDF) and Institute for Human Rights and Development in Africa (IHRDA) c. Mali55 como também no processo de Jebra Kambole c. a República Unida da Tanzânia.56 140. No caso vertente, o Tribunal, tendo constatado que as disposições relativas à pena de morte obrigatória e à execução por enforcamento são contrárias à Carta, ordena ao Estado Demandado que, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, adopte todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias para alterar as disposições do seu Código Penal e assegurar que estas estão em conformidade com as disposições da Carta, de modo a eliminar as violações identificadas no presente Acórdão. Tanganyika Law Society e Outros c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 126. Konaté v. Burkina Faso (fundo da causa), supra, parágrafo 176. 55 APDF and IHRDA c República do Mali (fundo da causa e reparação) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, parágrafo 130. 56 Kambole v. Tanzânia, supra, parágrafo 118. 53 54 39

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