i. Danos materiais 124. Os Peticionários alegam que possuíam empresas e outras fontes de rendimento que foram afectadas pela sua condenação e prisão. Alegam especificamente que estavam envolvidos em actividades agrícolas e que cada um deles ganhava pelo menos trezentos e cinquenta mil xelins tanzanianos (TSH350 000) por mês. Asseguram que o montante a seguir solicitado se destina a indemnizá-los, uma vez que os seus negócios entraram em colapso devido à sua prisão. 125. Separadamente, os Peticionários também solicitam, sem fornecer quaisquer dados comprovativos, a soma de Dez Mil Dólares dos Estados Unidos (US$10.000) como rendimento perdido. * 126. O Estado Demandado pede apeans que o Tribunal negue provimento aos pedidos dos Peticionários. *** 127. O Tribunal relembra que, no que diz respeito aos danos materiais, sempre exigiu que os Peticionários provassem não só a sua perda, mas também o nexo entre a perda e as alegadas violações. 50 No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários não provam que auferiram os montantes que indicaram. Também não conseguem demonstrar a relação entre as violações constatadas e os prejuízos. Não foi apresentada ao Tribunal qualquer prova dos rendimentos mensais alegados para fundamentar as suas alegações. 128. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pedido dos Peticionários relativo a reparações por danos materiais. Kijiji Isiaga c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 032/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparação), parágrafo 20. 50 36

Select target paragraph3