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Danos materiais
124. Os Peticionários alegam que possuíam empresas e outras fontes de
rendimento que foram afectadas pela sua condenação e prisão. Alegam
especificamente que estavam envolvidos em actividades agrícolas e que
cada um deles ganhava pelo menos trezentos e cinquenta mil xelins
tanzanianos (TSH350 000) por mês. Asseguram que o montante a seguir
solicitado se destina a indemnizá-los, uma vez que os seus negócios
entraram em colapso devido à sua prisão.
125. Separadamente, os Peticionários também solicitam, sem fornecer
quaisquer dados comprovativos, a soma de Dez Mil Dólares dos Estados
Unidos (US$10.000) como rendimento perdido.
*
126. O Estado Demandado pede apeans que o Tribunal negue provimento aos
pedidos dos Peticionários.
***
127. O Tribunal relembra que, no que diz respeito aos danos materiais, sempre
exigiu que os Peticionários provassem não só a sua perda, mas também o
nexo entre a perda e as alegadas violações.
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No caso em apreço, o
Tribunal observa que os Peticionários não provam que auferiram os
montantes que indicaram. Também não conseguem demonstrar a relação
entre as violações constatadas e os prejuízos. Não foi apresentada ao
Tribunal qualquer prova dos rendimentos mensais alegados para
fundamentar as suas alegações.
128. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pedido dos Peticionários
relativo a reparações por danos materiais.
Kijiji Isiaga c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 032/2015, Acórdão de 25
de Junho de 2021 (reparação), parágrafo 20.
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