protecção da lei, de modo a sustentar a constatação de violação do dispositivo. 45 116. Neste caso em particular, os Peticionários não diligenciaram no sentido de demonstrar a violação do Artigo 3.º da Carta pelo Estado Demandado, limitando-se a uma afirmação genérica e desprovida de elementos concretos. Tal como o Tribunal já determinou anteriormente, declarações gerais alegando a violação de um direito não são suficientes para fundamentar uma violação da Carta.46 117. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou as disposições do Artigo 3.° da Carta. VIII. DA REPARAÇÃO 118. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 119. O Tribunal considera, segundo a sua jurisprudência, que para que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve, primeiramente, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Por último, quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido. 45 46 Thomas c. A Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 140. Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 129. 34

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