no caso dos Peticionários, não respeita a equidade e o devido processo.
Isso configura uma privação arbitrária do direito à vida.
96. Tal como anteriormente referido pelo Tribunal,38 a pena de morte obrigatória
representa uma violação do direito à vida, pelo que deve ser expurgada das
leis do Estado Demandado. 39
97. Em relação à pena de morte obrigatória tal como aplicada no Estado
Demandado, o Tribunal considera pertinente notar que o juiz de instrução
no julgamento dos Peticionários estava ciente das limitações que lhe eram
impostas pelo Artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado. Ele
expôs a questão nos seguintes termos:
... a única medida punitiva para o crime de homicídio é a pena de morte. A
aplicação desta pena tem suscitado veementes críticas de variados
segmentos, como juristas e grupos de defesa dos direitos humanos, entre
outros. Embora dispense maiores aprofundamentos, considero oportuno,
em virtude do processo de elaboração de uma nova Constituição, reflectir
sobre alternativas punitivas para infrações actualmente sancionadas com a
pena de morte.
98. O Tribunal nota que os sentimentos expressos pelo juiz de instrução
reflectem os mesmos problemas fundamentais que foram identificados em
relação ao regime obrigatório da pena de morte no Estado Demandado.
99. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o Artigo 4.º da Carta ao impor a pena de morte
obrigatória aos Peticionários.
38
Ibid, parágrafos 104-114. Vide também, Amini Juma c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP,
Petição Inicial N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021, parágrafos 120-131; Henerico c.
Tanzânia, supra, parágrafo 160.
39 Ghati Mwita c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação), TAfDHP, Petição Inicial
N.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022, parágrafo 65.
29