93. Relativamente ao segundo critério, o Tribunal observa que o argumento dos
Peticionários não é o de que os tribunais do Estado Demandado não tinham
competência jurisdicional para conduzir os processos que levaram à
imposição da pena de morte contra eles. O Tribunal observa ainda que os
Peticionários alegam, sim, que o Tribunal Superior só podia impor a pena
de morte porque esta está prevista na lei como a sentença obrigatória
aplicável em caso de homicídio. Em todo o caso, este Tribunal observa que
o Tribunal Superior é o Tribunal competente no Estado Demandado para
lidar com crimes que prevêem a pena de morte. Tem competência tanto
recursória quanto original para julgar questões penais e civis, conforme
previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 3.º da Lei de Processo Penal e na
alínea a) do n.º 1 do Artigo 107.º da Constituição do Estado Demandado.
Nestas circunstâncias, a pena foi imposta por um tribunal competente.
Consequentemente,
conclui-se
que
este
critério
está
igualmente
preenchido.
94. Relativamente ao terceiro critério, o Tribunal relembra que, no processo Ally
Rajabu e Outros c. A República Unida da Tanzânia, considerou que a pena
de morte só pode ser imposta em conformidade com as normas e padrões
exigidos por um processo equitativo.35 A este respeito, o Tribunal
considerou que «qualquer pena deve ser imposta por um tribunal que seja
independente, no sentido de que mantém total discrição na determinação
de questões de facto e de direito.»36 O Tribunal conclui que, ao retirar a um
juiz o poder discricionário de impor uma pena com base
na
proporcionalidade e na situação pessoal de uma pessoa condenada, a
pena de morte obrigatória não cumpre os requisitos de um processo penal
justo.37
95. No caso em apreço, o Tribunal considera que a imposição obrigatória da
pena de morte, tal como prevista no Artigo 197.º do Código Penal do Estado
Demandado, e tal como aplicada automaticamente pelo Tribunal Superior
Rajabu e Outros c. Tanzânia, ibid, parágrafo 98.
Ibid, parágrafo 107.
37 Ibid, parágrafo 110.
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