Peticionários, que foram representados por um advogado, nunca
solicitaram ao Tribunal que intimasse e convocasse para interrogatório o
autor do relatório post-mortem. Além disso, depreende-se da Petição que
os Peticionários não explicam como é que a admissão do relatório post
mortem esteve na origem de uma violação do seu direito a um processo
equitativo. Por outro lado, o Tribunal constata, mais uma vez com base nos
autos, que o relatório post mortem não foi citado pelo Tribunal Superior
como base para a condenação dos Peticionários.
86. Assim, o Tribunal considera que as alegações dos Peticionários relativas à
admissão do relatório post-mortem não têm fundamento. Tendo em conta
o que precede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o Estado
Demandado não violou os direitos garantidos nos termos do n.º 1 do Artigo
7.º da Carta.
87. Com base no exposto, o Tribunal declara infundadas todas as alegações
dos Peticionários que versam sobre a presumível violação do direito a um
processo equitativo, estipulado no nº 1 do Artigo 7.º da Carta, por não se
verificarem os seus pressupostos legais de procedência.
B. Alegada violação do direito à vida
88. Os Peticionários alegam que o regime de pena capital do Estado
Demandado violou o seu direito à vida, consagrado na Declaração
Universal dos Direitos do Homem. Alegam também que o Estado
Demandado violou a alínea d) do n.º 6 do Artigo13.º e o Artigo14.º da sua
Constituição em virtude do regime de pena capital. Os Peticionários alegam
que o Estado Demandado violou o seu direito à vida, tal como garantido
nos termos do Artigo 4.º da Carta.
*
convocar e interrogar ou disponibilizar para interrogatório a pessoa que elaborou o relatório; e o tribunal
deve informar o arguido do seu direito de requerer que a pessoa que elaborou o relatório seja
convocada em conformidade com o disposto nos termos da presente alínea».
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