portanto, que o Tribunal Superior aplicou o critério e o ónus da prova correctos ao condenar os Peticionários 82. Em face disso, o Tribunal negou provimento à alegação dos Peticionários e considerou que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta. iv. Alegações relativas à admissão do relatório post-mortem como elemento de prova 83. Os Peticionários alegam que os seus direitos foram violados na medida em que o relatório post-mortem em que se basearam para os condenar foi indevidamente admitido como prova, em violação do n.º 3 do Artigo 240.º do CPA do Estado Demandado. * 84. O Estado Demandado alega que o argumento dos Peticionários relativamente a este ponto é erróneo e pode ser atribuído a «pura ignorância do direito». Salienta ainda que, durante a audiência preliminar, foram admitidas duas (2) peças probatórias como evidência sem objecção por parte dos Peticionários ou do seu advogado. Estas eram o esboço do local do crime e o relatório post-mortem. O Estado Demandado defende que o relatório post-mortem foi aceite apenas para confirmar o óbito da vítima e que a condenação dos Peticionários teve como base outros elementos de prova apresentados pela acusação. Por conseguinte, pede ao Tribunal que julgue improcedentes as alegações dos recorrentes. *** 85. O Tribunal toma nota judicial do n.º 3 do Artigo 240.º do CPA do Estado Demandado, que estabelece o procedimento para a admissão de relatórios médicos em julgamentos de processos-crime.32 O Tribunal constata que os N..º 3 do Artigo 240.º – «Quando um relatório referido no presente artigo for recebido como prova, o tribunal pode, se assim o entender, e deve, se tal for solicitado pelo arguido ou pelo seu advogado, 32 25

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