portanto, que o Tribunal Superior aplicou o critério e o ónus da prova
correctos ao condenar os Peticionários
82. Em face disso, o Tribunal negou provimento à alegação dos Peticionários
e considerou que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos
nos termos do Artigo 3.º da Carta.
iv. Alegações relativas à admissão do relatório post-mortem como
elemento de prova
83. Os Peticionários alegam que os seus direitos foram violados na medida em
que o relatório post-mortem em que se basearam para os condenar foi
indevidamente admitido como prova, em violação do n.º 3 do Artigo 240.º
do CPA do Estado Demandado.
*
84. O Estado Demandado alega que o argumento dos Peticionários
relativamente a este ponto é erróneo e pode ser atribuído a «pura
ignorância do direito». Salienta ainda que, durante a audiência preliminar,
foram admitidas duas (2) peças probatórias como evidência sem objecção
por parte dos Peticionários ou do seu advogado. Estas eram o esboço do
local do crime e o relatório post-mortem. O Estado Demandado defende
que o relatório post-mortem foi aceite apenas para confirmar o óbito da
vítima e que a condenação dos Peticionários teve como base outros
elementos de prova apresentados pela acusação. Por conseguinte, pede
ao Tribunal que julgue improcedentes as alegações dos recorrentes.
***
85. O Tribunal toma nota judicial do n.º 3 do Artigo 240.º do CPA do Estado
Demandado, que estabelece o procedimento para a admissão de relatórios
médicos em julgamentos de processos-crime.32 O Tribunal constata que os
N..º 3 do Artigo 240.º – «Quando um relatório referido no presente artigo for recebido como prova, o
tribunal pode, se assim o entender, e deve, se tal for solicitado pelo arguido ou pelo seu advogado,
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