48. O Tribunal observa que os pedidos do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petiç��o satisfaz o requisito previsto no n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento. 49. A linguagem utilizada na Petição não se reveste de carácter depreciativo ou ofensivo para o Estado Demandado ou suas instituições, em observância do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 50. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim em documentos legais em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 51. Relativamente ao requisito de apresentação de Petições dentro de um prazo razoável, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º, o Tribunal relembra que nem a Carta nem o Regulamento especificam o prazo dentro do qual as Petições devem ser apresentadas após terem sido esgotadas as vias internas de recurso. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, «... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»19 52. De forma específica, o Tribunal ressalta que a decisão do Tribunal de Recurso foi proferida no dia 20 de Fevereiro de 2015, enquanto a presente Petição foi apresentada no dia 1 de Setembro de 2016. O prazo a ser considerado, portanto, é de um (1) ano, seis (6) meses e doze (12) dias. É este intervalo que o Tribunal deve analisar para determinar a razoabilidade. Zongo e Outros c. Burkina Faso (fundo da causa), supra, parágrafo 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 73. 19 16

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