48. O Tribunal observa que os pedidos do Peticionário visam salvaguardar os
seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos
do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do
Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e
dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é
incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte,
o Tribunal conclui que a Petiç��o satisfaz o requisito previsto no n.º 2, alínea
(b), do Artigo 50.º do Regulamento.
49. A linguagem utilizada na Petição não se reveste de carácter depreciativo
ou ofensivo para o Estado Demandado ou suas instituições, em
observância do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
50. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos
meios de comunicação de massas, mas sim em documentos legais em
conformidade com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
51. Relativamente ao requisito de apresentação de Petições dentro de um
prazo razoável, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º, o Tribunal
relembra que nem a Carta nem o Regulamento especificam o prazo dentro
do qual as Petições devem ser apresentadas após terem sido esgotadas
as vias internas de recurso. De acordo com a jurisprudência do Tribunal,
«... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal
depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser
determinada numa base casuística.»19
52. De forma específica, o Tribunal ressalta que a decisão do Tribunal de
Recurso foi proferida no dia 20 de Fevereiro de 2015, enquanto a presente
Petição foi apresentada no dia 1 de Setembro de 2016. O prazo a ser
considerado, portanto, é de um (1) ano, seis (6) meses e doze (12) dias. É
este intervalo que o Tribunal deve analisar para determinar a razoabilidade.
Zongo e Outros c. Burkina Faso (fundo da causa), supra, parágrafo 92. Vide também Thomas c.
Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 73.
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