A. Excepção à competência em razão da matéria
22. O Estado Demandado alega que o Tribunal não está investido de
competência em razão de matéria para apreciar a Petição, nomeadamente,
para anular a condenação e ordenar a libertação de um condenado. Alega
que o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e o artigo 26.º do Regulamento do
Tribunal4 apenas conferem ao Tribunal competência para tratar de casos
ou litígios relativos à aplicação e interpretação da Carta, do Protocolo e de
qualquer outro instrumento relevante em matéria de direitos humanos
ratificado pelo Estado em causa, pelo que não conferem ao Tribunal
competência ilimitada.
23. O Estado Demandado alega ainda que, embora o Tribunal possa apreciar
o caso conforme o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, os pleitos feitos pelo
Primeiro Peticionário ultrapassam a competência do Tribunal, uma vez que
o Peticionário busca a sua libertação da prisão. Para sustentar seus
argumentos, o Estado Demandado fez referência à jurisprudência do
Tribunal conforme apresentada nos casos de Alex Thomas c. Tanzânia e
alega que a concessão do pedido feito está além da competência do
Tribunal.
24. Os Peticionários refutam a excepção do Estado Demandado e alegam que
o Tribunal tem competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo
e do n.º 2 do artigo 56.º da Carta, uma vez que a Petição envolve alegadas
violações de direitos humanos plasmados na Carta.
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25. O Tribunal recorda que nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada,
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
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Artigo 29.° do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
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