A. Excepção à competência em razão da matéria 22. O Estado Demandado alega que o Tribunal não está investido de competência em razão de matéria para apreciar a Petição, nomeadamente, para anular a condenação e ordenar a libertação de um condenado. Alega que o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e o artigo 26.º do Regulamento do Tribunal4 apenas conferem ao Tribunal competência para tratar de casos ou litígios relativos à aplicação e interpretação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento relevante em matéria de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa, pelo que não conferem ao Tribunal competência ilimitada. 23. O Estado Demandado alega ainda que, embora o Tribunal possa apreciar o caso conforme o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, os pleitos feitos pelo Primeiro Peticionário ultrapassam a competência do Tribunal, uma vez que o Peticionário busca a sua libertação da prisão. Para sustentar seus argumentos, o Estado Demandado fez referência à jurisprudência do Tribunal conforme apresentada nos casos de Alex Thomas c. Tanzânia e alega que a concessão do pedido feito está além da competência do Tribunal. 24. Os Peticionários refutam a excepção do Estado Demandado e alegam que o Tribunal tem competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e do n.º 2 do artigo 56.º da Carta, uma vez que a Petição envolve alegadas violações de direitos humanos plasmados na Carta. *** 25. O Tribunal recorda que nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela 4 Artigo 29.° do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 7

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