consagrados no n.º 2 do artigo 3.º da Carta;
ii.
Que o Governo da Tanzânia não violou os direitos dos Peticionários
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Carta e n.º 2 do artigo 10.º
do Protocolo;
iii. Que não sejam concedidas reparações ao Peticionário; e
iv. As custas relativas à Petição sejam suportadas pelos Peticionários.
V.
DA COMPETÊNCIA
18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
19. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»3
20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer excepções quanto a sua competência se for o caso.
21. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção à sua competência em razão da matéria e em razão do
tempo. O Tribunal analisará a referida excepção antes de examinar outros
aspectos da sua competência, se necessário.
3
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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