consagrados no n.º 2 do artigo 3.º da Carta; ii. Que o Governo da Tanzânia não violou os direitos dos Peticionários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Carta e n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo; iii. Que não sejam concedidas reparações ao Peticionário; e iv. As custas relativas à Petição sejam suportadas pelos Peticionários. V. DA COMPETÊNCIA 18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 19. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»3 20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição, primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer excepções quanto a sua competência se for o caso. 21. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à sua competência em razão da matéria e em razão do tempo. O Tribunal analisará a referida excepção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. 3 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

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