a contar da notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco da Tanzânia durante o período de mora e até que o montante seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias xiv. Condena o Estado Demandado a alterar as disposições do seu direito penal de modo a harmonizá-las com as suas obrigações internacionais, incluindo as previstas nos artigos 5.º da Carta, n.º 1 do artigo 15.º, do PIDCP, n.º 3 do artigo 17.º do ACRWC e o n.º 1 do artigo 40.º da CDC, no prazo de dois (2) anos a contar da notificação do presente Acórdão; xv. Condena o Estado Demandado a libertar o Segundo Peticionário imediatamente. Quanto à implementação e apresentação de relatório xvi. Ordena o Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Quanto às custas xvii. Nega provimento ao pedido do Estado Demandado para que as custas judiciais neste Tribunal sejam suportadas pelos Peticionários; xviii. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. 39

Select target paragraph3