a contar da notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar
juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência
aplicável utilizada pelo Banco da Tanzânia durante o período de
mora e até que o montante seja totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xiv. Condena o Estado Demandado a alterar as disposições do seu
direito penal de modo a harmonizá-las com as suas obrigações
internacionais, incluindo as previstas nos artigos 5.º da Carta, n.º
1 do artigo 15.º, do PIDCP, n.º 3 do artigo 17.º do ACRWC e o n.º
1 do artigo 40.º da CDC, no prazo de dois (2) anos a contar da
notificação do presente Acórdão;
xv.
Condena o Estado Demandado a libertar o Segundo Peticionário
imediatamente.
Quanto à implementação e apresentação de relatório
xvi. Ordena o Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal
considere que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xvii. Nega provimento ao pedido do Estado Demandado para que as
custas
judiciais
neste
Tribunal
sejam
suportadas
pelos
Peticionários;
xviii. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
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